Por Roberto M. Pinho –
(…) “Agora está ligada a tomada na CLT (para quem não fechou acordo entre o dia 22 de março de 19 de julho). As negociações individuais passam novamente a precisar da intermediação do sindicato. Com isso as consequentes pendências da relação laboral, desencadeará uma nova massa de demandas”.
Quando falamos sobre a extinção da Justiça do Trabalho, apenas um setor reage com severas criticas justamente os atores dessa justiça, que surfam há anos, nessa onda de vantagens, privilégios e salários polpudos. Criticado por todos os setores da economia, o Ministério do Trabalho funcionava como “ministério cartorial”. Era loteado entre partidos, que gastava tempo e dinheiro demais com registros sindicais e profissionais.
A sua extinção trouxe reflexo direto com a edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) e a regulamentação do contrato de trabalho verde-amarelo de contratação, modalidade à margem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela MP nº 905/2019, que se converteu em lei.
Da mesma forma a extinção da laboral, em pouco tempo será esquecida, e seus atores, estarão sob o comando de um judiciário, onde o “saber direito” é imperativo, e não existe abertura para malabarismo nas decisões, que terão quem se ater a letra da lei. Por sua vez, temos os predadores do judiciário (leia-se laboral), que ficam a espreita do embate entre patrões e empregados, interessa que flutue na superfície das regras emergências (que vigoraram até 19 de julho), para ser produzindo efeito colateral, com isso retomar a demanda de ações trabalhistas, que anterior à reforma atingia 2,4 milhões/ano.
Novos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua COVID-19 (PNAD COVID-19), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostram que o desemprego no Brasil subiu para 13,1%. O levantamento foi feito no período de 05 a 11 de julho de 2020. Em tese aumentado o desemprego, cresce a demanda de ações.
Agora está ligada a tomada na CLT (para quem não fechou acordo entre o dia 22 de março de 19 de julho). As negociações individuais passam novamente a precisar da intermediação do sindicato. Com isso as consequentes pendências da relação laboral, desencadeará uma nova massa de demandas.
Em 22 de março, passou a ter prioridade, a MP 927 que flexibilizava regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e manutenção dos postos de trabalho não foi votada a tempo de ser convertida em lei, e perdeu a validade no último dia 19 de julho.
Ocorre que o artigo 62, parágrafo 3º, da Carta Magna estatui que, se as medidas provisórias não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, perderão a sua validade e o Congresso Nacional editará um decreto legislativo para regulamentar os seus efeitos. O parágrafo 11 do mesmo artigo 62 preceitua que, caso não editado o referido decreto no prazo de 60 dias a contar da caducidade da medida, as relações jurídicas que foram
constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.
Na mesma toada, a regra de direito intertemporal insculpida no artigo 6º, parágrafo primeiro, da LINDB, verbis: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Conquanto a sobredita arguição trate especificamente de critérios de emissão de licenças aduaneiras relativas à MP nº 320/2006, é possível que os Tribunais do Trabalho se valham desse entendimento para respaldar suas decisões relativas à produção de efeitos da MP nº 927, frente à sua caducidade.
Finda a MP 927, nenhuma outra medida nela prevista poderá ser tomada. Merece um tratamento especial e vale ser destacado: a) Teletrabalho: com a MP 927 não era necessária à concordância do empregado para a conversão do regime presencial em teletrabalho, bastando a determinação do empregador para esse fim.
Para que o empregado possa ser mantido em teletrabalho após o fim da MP 927, contudo, voltam a valer as normas do artigo 75-A e alíneas seguintes da CLT, sendo necessário que o empregador obtenha a concordância por escrito do empregado para validação da alteração contratual. Se o empregador não o fizer, o empregado poderá questionar judicialmente a validade deste ato. Mesmo virando lei, o texto segue valendo apenas durante o período de calamidade pública. Ou seja, quando a calamidade acabar – o que está previsto para 31 de dezembro de 2020.
ROBERTO M. PINHO – Jornalista, Escritor e Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa (ANI). Ex-diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTColaborador do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
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