Por Siro Darlan –
Fui aposentado voluntariamente, por ato jurídico perfeito e acabado, sem qualquer contestação por quem fosse interessado no dia 1º de agosto de 2023, embora já gozasse desse direito desde 13.06.2016, portanto trabalhei 7 anos de graça para o judiciário do Rio de Janeiro, uma vez que já poderia ter me aposentado com salário integral desde 2016.
Nessa época deu início a perseguição, hoje denominada de lawfare com procedimentos administrativos e penais em cima de minhas decisões judiciais fundamentadas e recorríveis.
Fui afastado de minhas funções por ato do Relator da ação penal Luís Felipe Salomão e reintegrado por decisão do Ministro do STF Edson Fachin, no HC 200.197, confirmado pela Primeira Turma que anulou a ação penal em razão de uso de prova ilegal. Com o uso dessa mesma prova ilegal, sob a Corregedoria do mesmo Ministro Luís Felipe Salomão, que em tese estaria impedido de participar de julgamento que já lhe havia sido submetido, sob sua Relatoria, fui novamente aposentado compulsoriamente, embora o membro do Ministério Público tenha pedido o Arquivamento por absoluta falta de provas.
Apesar de estar escrito na LOMAM em seu artigo 41, que dispõe que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Fui desaposentado por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação nº 58.612 em 10 de abril de 2013 e reintegrado no cargo que ocupo há 42 anos de magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Assim se expressou o Ministro em sua decisão: “Ocorre que, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifica-se que o PAD 0006926-94.2018.2.00.0000 foi julgado pelo CNJ, na sessão do dia 14/3/2023, e resultou na aplicação da pena máxima de aposentadoria compulsória ao reclamante. Tal cenário leva à imperiosa necessidade de se examinar a eventual – e indevida – utilização de fatos e provas que deveriam ter sido expurgados dos autos, ou até mesmo se tais elementos serviram de supedâneo para que se chegasse a tal penalidade de invulgar gravidade”.
E finalizando seu voto determinou: “Em face do exposto, defiro o pedido cautelar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PAD 0006926 94.2018.2.00.0000, expedindo-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que, ao menos por ora, torne sem efeito o ato de aposentadoria do reclamante”.
No Relatório de seu voto a Conselheira Salise Sanchotene narrou que “Instaurou-se o Pedido de Providências n. 0000380-86.2019.2.00.0000, apensado a este PAD, para o compartilhamento do conteúdo do Inquérito n1.199/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no qual foram juntados os documentos ali constantes e a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o magistrado, por corrupção passiva (terceiro fato) ”. Ora esse terceiro fato pé justamente o mesmo que foi objeto da decisão que trancou a ação penal por uso de provas ilegítimas e que a Conselheira informou a Ministro Zanin que não havia delas se utilizado. O Ministro sob o argumento que Conselheira tem a presunção da verdade, ignorou os fatos que estão nos autos e me reaposentou, agora compulsoriamente. Ou seja, o ato jurídico perfeito acolhido na Constituição Federal como inatacável foi desconstituído para me aposentar compulsoriamente.
O Ministro Cristiano Zanin, desprezando o que consta no voto da Relatora assim fundamentou o seu voto: “Desse modo, considerados os documentos contidos nos autos, bem como as informações prestadas pela autoridade reclamada, em especial quanto à das provas consideradas ilícitas pelo STF, não verifico afronta à autoridade da decisão proferida no Mandado de Segurança 38.099/DF. Cumpre destacar que milita presunção juris tantum de veracidade em favor das informações prestadas pelas autoridades públicas, ainda que no âmbito de reclamação”.
A prescrição é o instituto que regula a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, isto é, a perda do jus puniendi do Estado em decorrência do tempo estabelecido em lei.
Além de que no Estado de Direito o poder não é absoluto, logo, ultrapassados os prazos prescricionais, extingue-se a punibilidade, sendo esse um dos institutos assecuratórios da segurança jurídica. Visto que as relações jurídicas têm que proporcionar estabilidade e solidez aos destinatários do ordenamento jurídico, a prescrição se insere como regra de ordem pública nos diversos estatutos, consequentemente, nas relações jurídico-administrativas.
Para Pontes de Miranda, a imprescritibilidade é excepcional, porque, em princípio a prescrição atinge todas as pretensões e ações, tanto no direito público como no privado. Certo que a anulação do ato prescrito restaura a ordem jurídica, retoma-se ao estado de legalidade e desconstitui os efeitos pelo ato produzido.
No presente caso do Siro Darlan dado que as possíveis violações apontadas no voto da Relatora, quais sejam, arts. 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura, amoldam-se à figura tipificada como crime, é possível verificar a identidade necessária com o art. 321 do Código Penal4.
Esse, por sua vez, descreve o delito de advocacia administrativa, sendo a conduta criminosa a seguinte: ato praticado pelo servidor público com a pretensão de defender interesses particulares, junto ao órgão da administração pública onde exerce suas funções. Nesse sentido, a administração pública age em favor do interesse de particulares, em vez de agir em prol do interesse da coletividade.
Assim, como o crime de advocacia administrativa tem o prazo prescricional em 4 anos, defende-se que este deve ser aplicado o prazo aplicado à espécie, por trata-se de violação disciplinar que também configura um crime. Corroborado com o entendimento do STJ, de que o prazo de prescrição previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares capituladas também como crime. Portanto, aplicando as questões penais ao caso, possível visualizar que se encontra prescrito, não somente por o prazo dever ser contato pela metade já que ao tempo da prolação do acordão condenatório tinha 73 anos de idade, sendo incluído no disposto no art. 115 do Código Penal5, reduzindo pela metade dos prazos de prescrição quando o agente, no momento da sentença, for maior de 70 anos.
Considerando que entre a instauração do PAD, em 14 de agosto de 2018 e a prolação do acordão condenatório em 14 de março de 2023, transcorreram quatro anos, seis e vinte e sete dias, já resta evidentemente caracterizada a prescrição. Ademais, mesmo em caso de aplicação da Súmula nº 635 do STJ, em que os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8112/90 começam a correr na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato, interrompendo com o primeiro ato de instauração e voltando a fluir após 140 dias, também seria caso de prescrição. Uma vez que o prazo fluiria normalmente entre o dia 01 de janeiro de 2019 até 14 de março de 2023, transcorreram 4 anos, 2 meses e 13 dias.
No voto da Relatora Conselheira Salise Sanchotene, faz-se menção que o CNJ passou a adotar, por analogia, artigo da Lei 8112/1990, em virtude da lacuna da LOMAN e da Resolução 135/2011, no diz respeito aos prazos prescricionais. Observa-se que a Relatora molda a conduta do Representado como uma afronta a descrição presente no art. 117, inciso IX, da referida lei, a proibição do servidor de utilizar cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. Em razão da conexão com o caso tratado em tela, dever-se-ia ter observado o tratamento imposto pela Lei, no § 2º do art. 142.
Em síntese, a aplicação de que para as infrações disciplinares capituladas como crime devem seguir os prazos de prescrição com previsão na lei penal, pelo já perfilhado de forma extensa, já se encontraria prescrito.
Por fim, considerando a prescrição da pretensão punitiva estatal, defende-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do magistrado, com a consequente declaração de nulidade do Acordão condenatório proferido pelo Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, desconsiderando a ordem pública para o reconhecimento da prescrição até mesmo de oficio e em qualquer instância, o Ministro assim se pronunciou negando-se a analisar a extinção do processo pela prescrição: “Inicialmente, ressalto que a alegação do ora agravante de ocorrência de prescrição não foi realizada na inicial da presente reclamação e nem consta na decisão paradigma tida por violada. Por isso, não pode ser analisada em sede de agravo por tratar-se de inovação recursal”.
Some-se a isso tudo que no próximo dia 6 de setembro completarei 75 anos, e aí sim, entrarei na aposentadoria expulsória. Terei então experimentado todas as formar de aposentadoria: aposentadoria voluntária pelo implemento do tempo de serviço, aposentadoria compulsória como resultado do lawfare sofrido, desaposentadoria e novamente aposentadoria compulsória, finalmente a aposentadoria expulsória.
Sou um homem experimentado pelas dores da perseguição ideológica. Com a graça de Deus!
SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.
Envie seu texto para mazola@tribunadaimprensalivre.com ou siro.darlan@tribunadaimprensalivre.com
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