Por Roberto M. Pinho –
(…) “A grande verdade é que os magistrados não estão preocupados com a morosidade, sequer sentem atingidos pela crise social que assola a nação, eis que percebem os maiores salários do planeta.”
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a divulgar estatísticas do Poder Judiciário a partir de 2012. No ano seguinte (2013) de acordo com o CNJ, mais de 95 milhões de processos, tramitavam pelos tribunais brasileiro. Os dados estão no relatório “O Poder Judiciário do ponto de vista dos estudos analítico-quantitativos do Judiciário Brasileiro” empreendidos pelo CNJ. Analisando esses números, constata-se que os processos movidos contra bancos levam, em média, 5,1 anos para chegar à sentença, (no Tribunal do Trabalho de São Paulo a média é de 7,9 anos). Na Justiça Federal do RJ, os processos que têm o INSS como litigante levam cerca de 9,3 anos para serem concluídos.
Celeridade – Embora no artigo 5º da CRFB estejam elencados os Direitos Fundamentais do cidadão, no seu inciso LXXVIII, está previsto o princípio da celeridade processual que foi inserido pela EC 45/2004, que assegura a todos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, o direito da razoável duração do processo. O mesmo princípio também está previsto no artigo 93 inciso XV da Carta Magna, que prevê a imediata distribuição dos processos em todos os graus de jurisdição, inserido pela mesma emenda constitucional. Afinal o que de fato faz com que os julgadores que não conseguem dar vazão aos processos que têm sob sua responsabilidade?
Nos dizeres de Kildare Gonçalves Carvalho “O caráter da razoável duração do processo, que deve ser aferido diante do caso concreto, envolve três critérios principais: a complexidade da questão de fato e de direito discutidas no processo, o comportamento das partes e de seus procuradores e a atuação dos órgãos jurisdicionais.”
Setor público – Em 2016 as entidades classistas dos juízes, (Ajufe, a AMB e a Anamatra) alegavam que a necessidade de investimentos no Judiciário se dá pelo estoque de mais de 100 milhões de processos existentes no Brasil. Justifica que, em grande parte, essa alta litigância é culpa do próprio poder público. Essas entidades, com base em dados do CNJ, mostram que o setor público é o responsável por 38% das ações em todo o país. Os efeitos nocivos causados pela demora na tramitação do processo, causa ao autor que tem razão, uma enorme lesão. Isso se agrava mais na esfera laboral porque agrega a mais valia ao trabalhador. A verdade é que os magistrados não estão preocupados com a morosidade, sequer sentem atingidos pela crise que assola a nação, eis que percebem os maiores salários do planeta.
Gastos públicos – No Brasil a toga é a supremacia sob todos os aspectos. Não aceitam os códigos, ditam normas avessas, legislam á todo instante, mudando em suas decisões texto de lei. Com não bastasse, tomam decisões conflitantes que protelam medidas de combate a corrupção, a exemplo da Lava-Jato. Em todas as instâncias da justiça, a balbúrdia judiciária é latente. Agora atacam com veemência a Emenda Constitucional 95/2016, que limita os gastos públicos por 20 anos, alegam que viola a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, ferindo o artigo 99 da Constituição Federal e a independência dos três Poderes (artigo 2º da Constituição). Por essa razão pedem liminarmente, que o Judiciário seja liberado da aplicação do regime fiscal imposto pela nova norma. No mérito, querem que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 102, além de seus parágrafos e incisos.
MAZOLA
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